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Artigo: A ‘pejotização’ dos contratos de trabalho e suas consequências em caso de fraudes

por Revista Sou

Publicado em 6 de janeiro de 2023 às 14:38 / Atualizado em 6 de janeiro de 2023 às 14:38
Imagem: reprodução/internet

Embora você certamente já tenha ouvido relatos a respeito de situações que, juridicamente, correspondam à fraude de contratos de trabalho por meio da chamada “pejotização”, pouco se tem feito ou buscado fazer para inibir essa prática.  

É verdade, por outro lado, considerada a realidade informacional e econômica do nosso país, que muitas vezes, por desconhecimento ou mesmo pelo justo receio de ser substituído por outro empregado, na ânsia de uma oportunidade, é que o trabalhador se cala frente à tais arbitrariedades, dada a sua limitação de negociação com o empregador, ainda que ciente de que as condições impostas não lhes são favoráveis.  

E a partir desta necessidade de informação e atuação enérgica é que questionamos: você sabe o que é a “pejotização” dos contratos de trabalho? 

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De forma simples, corresponde à um método de contratação de dada empresa instituída para a prestação de serviços que seriam, de outro modo, executados por empregados habituais, mediante recebimento de salário e tantos outros benefícios, objetivando, em linhas gerais, a redução de custos de natureza trabalhista inerentes à atividade empresarial. 

Ocorre que tal modalidade, há pouco inserida na legislação brasileira, tem se mostrado como uma verdadeira oportunidade para empregadores com pouco conhecimento jurídico sobre esta forma de contratação, ou mesmo mal-intencionados, disfarçarem o descumprimento de normas trabalhista com aparência de legalidade, prejudicando, assim, o trabalhador, agora “pejotizado”, no recebimento de direitos trabalhistas que lhes seriam devidos, embora permaneçam exercendo seu labor tal como se empregados fossem. 

Por exemplo, é muito comum que o tomador de serviços obrigue e auxilie os “pejotizados” em questões burocráticas necessárias à instituição de suas respectivas pessoas jurídicas, que desconte dias de trabalho em hipóteses de faltas não justificadas, que não autorize o cumprimento do contrato por pessoa diversa, que depositem mensalmente quantia fixa diretamente na conta pessoal do titular da empresa “prestadora de serviços”, dentre outras práticas. 

E é neste aspecto, sob uma ótica principiológica do direito, que se mostra necessário avaliar tais relações de trabalho decorrentes de “pejotização” a partir da realidade fática de como a atividade ocorre no dia a dia, haja vista que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas são considerados nulos, prevalecendo a realidade da execução do contrato na prática, ainda que o prestador dos serviços seja uma pessoa jurídica devidamente registrada em órgão competente. 

Isso quer dizer, simplificadamente, que especialmente nestes casos a relação jurídica estabelecida é analisada a partir de seu aspecto real, importando o que ocorre no mundo dos fatos e não a mera formalidade de eventuais documentos, sobressaindo a situação fática em que se encontra o trabalhador em vez da concepção jurídica do pacto firmado entre as partes. 

E por assim ser é que se recomenda que tanto o empregado “pejotizado”, quanto a empresa tomadora dos serviços, muitas vezes desabituada à esta modalidade de contratação, busquem orientação jurídica especializada e de sua confiança, haja vista que, se configurada a contratação nestes moldes, mas com a finalidade de burlar a legislação trabalhista, muitas vezes apenas para reduzir custos inexpressivos se comparados aos prejuízos em potencial, consequência lógica do reconhecimento da fraude é a aplicação do efeitos legais decorrentes das relações típicas de emprego, como a obrigatoriedade de depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e férias, a computação e pagamento de horas extras porventura exercidas etc., inclusive de forma retroativa, desde o início da prestação dos serviços. 

ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO (OAB 14.511/ES) 

Advogado Associado do escritório Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, Especialista em Direito Empresarial e em Direito Público e Professor universitário, nas cadeiras de Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito Anhanguera, unidades de Guarapari/ES e Serra/ES. 

KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA (OAB 26.581/ES) 

Advogada Associada do escritório Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, Pós-graduada em Direito Civil e em Direito Processual Civil. 

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