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A importância do bem de família
por Redação Revista Sou
Publicado em 31 de julho de 2022 às 10:30 / Atualizado em 31 de julho de 2022 às 10:30
*por Kymbille Larissa Lopes
Talvez você já tenha ouvido falar sobre os chamados “bens de família”. Mas você sabe o que isso significa e quais são os benefícios que proporciona?
Primeiramente, precisamos compreender que o instituto jurídico do bem de família é, em verdade, um direito, não se confundindo com a residência sobre o qual incide. E como isso funciona?
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Embora muito pouco difundido entre a população brasileira comum, o direito em questão visa proteger a entidade familiar enquanto base da sociedade, assim entendida em qualquer de suas vertentes ou modalidades, e a partir de uma visão fundada nos princípios e garantias fundamentais trazidos pela Constituição Federal a partir da década de 1980, na perspectiva do mínimo existencial à sobrevivência digna do ser humano.
E aí entra o conceito do bem de família propriamente dito, a partir da visão do direito social à moradia e da dignidade da pessoa humana, de sorte que valendo-se desta construção atual se terá que, independentemente de qualquer formalidade, o único imóvel destinado à residência de uma família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária etc, salvo as exceções legais próprias, e daí decorre a chamada impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, pontos centrais de ser da norma protetiva em questão, enquanto elemento fundamental que se presta a resguardar contra a sujeição ao pagamento de dívidas por meio da expropriação.
Essa proteção, como conhecemos hoje, contudo, surgiu inicialmente no século XIX, no Estado do Texas, nos Estados Unidos da América, tendo como propósito central assegurar às famílias daquela localidade a garantia de impenhorabilidade de determinadas propriedades. A partir de sua difusão pelo mundo, iniciada no século XX, os regramentos protetivos e assecuratórios da já mencionada sobrevivência digna passaram a ser aprimorados e replicados em diversos países, sendo incluídos em nossa legislação a partir da edição do Código Civil de 1916.
Todavia, inicialmente de pouco interesse despertado na sociedade brasileira e com tendência ao desaparecimento no meio jurídico, haja vista as especificidades de sua forma e dado à sua rara aplicabilidade na configuração como se apresentava, a partir das mudanças sociais e necessidade de adequação a esta realidade, com o advento da Lei 8.009/1990, este direito passou a ganhar mais expressividade e importância em nosso ordenamento jurídico, o que se mostrou ainda mais latente com a edição do Código Civil de 2002, com especificação de novas circunstâncias jurídicas acrescidas ao instituto.
Isto porque, tradicionalmente se falava no bem de família voluntário ou convencional, o qual, até por ser direcionado a parcela diminuta da sociedade como conhecemos hoje, é aquele em que o próprio interessado assim escolhe por registrar a proteção, devendo observar alguns regramentos próprios que demandam, a exemplo, a menção expressa a esta condição no registo imobiliário, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição etc.
Entretanto, mais comumente utilizado, inclusive como matéria de defesa do devedor que se vê sujeito a ações expropriatórias, tem-se o chamado bem de família legal, compreensão a partir da qual determinado imóvel residencial próprio de uma entidade familiar passa a ser impenhorável em razão desta condição em específico, não respondendo, de modo geral, por dívidas contraídas pelos entes do grupo familiar.
Esta modalidade peculiar visa resguardar o imóvel que abriga a célula familiar e o já mencionado mínimo existencial, sobretudo daqueles que, muitas vezes, nem mesmo têm informações suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma instituição voluntária perante a autoridade registral.
Todavia, como quase toda matéria no âmbito do Direito, os reflexos convencionais ou legais do direito correspondente ao bem de família comportam exceções à impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais, atualmente, ao menos até a conclusão do procedimento legislativo relativo ao Projeto de Lei 4.188/2021, que trata do chamado “Novo Marco Legal das Garantias”, recentemente objeto de votação na Câmara dos Deputados, correspondem a questões que dizem respeito, a exemplo, a créditos de natureza alimentar, por serem de primeira necessidade, como dívidas de ordem trabalhista associadas a profissionais que prestam seus serviços no âmbito familiar ou de pensão alimentícia; a débitos de ordem tributária necessariamente vinculados ao imóvel; para pagamento de empréstimos contraídos com o fim de adquirir o imóvel ou construí-lo; ou mesmo por obrigação decorrente de fiança concedida pelo proprietário em contrato de locação.
Tratam-se, pois, de situações diversas que podem resultar, de igual modo, consequências distintas, tornando-se de suma importância a contratação de um advogado especialista para melhor orientar sobre o tema na hipótese de vir o indivíduo a suportar alguma medida de cunho expropriatório sobre o bem imóvel em que reside este e sua família.
*Kymbille Larissa Lopes Siqueira é advogada associada da sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil.
E-mail: [email protected].
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