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O reconhecimento da isenção tributária municipal (*)
(*) por Wesley Bittencourt de Almeida Siqueira, advogado especialista em Direito Tributário – IBET, e pós-graduando em Direito de Família – PUC-SP
por Redação Revista Sou
Publicado em 22 de fevereiro de 2021 às 08:00 / Atualizado em 22 de fevereiro de 2021 às 08:02
É possível se livrar do pagamento de tributos, especialmente o IPTU quando se preenche os requisitos da Lei? Sim, desde que o contribuinte se enquadre dentro dos critérios estabelecidos pela Lei, o Município pode conceder isenção tributária, ou seja, inserir o contribuinte numa condição privilegiada ao não pagamento do imposto.
Início de ano, as famílias ficam atônitas com os diversos custos que a manutenção familiar exige e com isso tem-se o material escolar dos filhos, o plano de saúde e aquele inconveniente pagamento do famoso imposto, especialmente o IPTU que incide sobre a propriedade de imóvel.
Pois bem, as famílias talvez por desconhecimento da legislação ou mesmo por falta de uma consulta de um profissional devidamente habilitado pagam o imposto que por vezes poderia ser excluído do orçamento.
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O IPTU é um tributo pelo qual o titular da propriedade imobiliária deve pagar anualmente tendo em vista ser um dever do Município em cobrar o tributo, ou seja, recolher o IPTU, e é o com emissão do carnê no início de cada ano, gerando assim mais despesas e incômodo no planejamento familiar.
Contudo, é possível abrandar o pagamento de tributos, tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI, § 6º limita, ou seja, veda a União, os Estados e os Municípios exigir a cobrança do pagamento de eventuais tributos, quando o fato jurídico descrito enseja o nascimento da obrigação tributária.
De modo coerente, aclara o Professor Eduardo Marcial Ferreira Jardim: “primeiramente, não demasia dizer que o direito somente pode ser interpretado juridicamente, jamais economicamente”. (Jardim. 2013. Pag. 281), Tal argumento merece destaque, pois conecta o contribuinte com informação necessária ao cumprimento dos requisitos para atingir os benefícios da isenção tributária.
Para tanto há o Código Tributário Nacional Lei 5.172/66 que rege os direitos e deveres da seara tributária para cada ente Federado e também o Código Tributário Municipal que descreve as obrigações tributárias municipais de sua competência, descreve as possibilidades de enquadramento aos requisitos à obtenção da isenção tributária.
Por sua vez, trataremos aqui do Código Municipal Tributário de Guarapari contido na Lei Complementar n. 08/2007 onde apresenta em seu art. 199 e seus incisos as condições para o enquadramento da isenção tributária. Lei 08/2007 Art. 199 São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis:
Isenção tributária é uma condição que a Lei e somente a Lei pode conferir ao sujeito passivo (quem deve pagar o tributo) o completo critério de proporcionar exclusão do pagamento do tributo, ou seja, fazer que aquele contribuinte seja colocado numa condição mais favorável em relação a sua, digamos, conjuntura social.
As condições nos incisos do art. 199, da Lei Complementar 08/2007 serão expostos a seguir, uma vez que, há critérios bem definidos relativos à concessão da isenção tributária.
Por lógica, o Município de Guarapari de modo adequado, reconhece a isenção ao pagamento do ITPU a contribuintes que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo ente público, sendo assim, admite que servidores públicos, ex combatentes das forças armadas, aposentados, pensionistas e ainda aqueles quem mantenham imóvel urbano ou na zona urbanizada com finalidade de sustento familiar, entre outros.
Desta feita o dever de cuidado carece ser observado, pois para atingir a condição de contribuinte isento, os critérios devem ser exatamente os estabelecidos na legislação municipal e para isso passar-se-á a distinguir quem pode se encontrar nesta categoria.
Esta pretensão pode ser adquirida por servidores públicos municipais que tenha renda de até 3 (três) salários mínimos desde que no imóvel resida e não possua outro imóvel.
Tal condição é auferida também por ex-combatentes da 2ª Guerra com efetivo serviço pulico prestado as forças armadas brasileiras, desde que nele resida e outro não possua, mantendo- se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência a viúva ou ao descendente menor ou incapaz.
Igualmente podem conquistar condição de isento aqueles que são aposentados, pensionistas, deficientes físicos, portadores de deficiência crônica, pelos portadores de esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, mediante a apresentação de laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde), sendo obrigatória sua renovação anual e possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
E os imóveis Localizados dentro da zona urbana ou de expansão urbana que sejam comprovadamente utilizados em exploração econômica, extrativo-vegetal, agropecuária ou agroindustrial, pertencente a empresa que a explore em regime familiar, mediante sistemática preservação do meio ambiente, também podem requisitar a isenção ao pagamento do IPTU.
Se você contribuinte preenche os requisitos acima pode postular os benefícios que a isenção tributária proporciona, ou seja, diminuir os custos que a propriedade de um imóvel lhe impõe.
Portanto, é possível sim conquistar a isenção tributária de um imposto quando há o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação brasileira e para isso sempre que possível procure um profissional habilitado de sua confiança para realizar consulta técnica e não sofrer com o pagamento desnecessário de impostos.
Furtado Balbi, Bittencourt Siqueira Advogados
Rua Joaquim Fonseca, 282 – Itapebussu | Guarapari/ES
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